Por Marcos Botter
Em recente decisão no Agravo em Recurso Especial (ARESP) nº 1.566.893/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do município de São José do Rio Preto no sentido de que o proprietário de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
No usufruto, instituto bastante utilizado em planejamentos sucessórios (por exemplo a doação de bens imóveis aos filhos, com reserva de usufruto), embora uma pessoa, o nu-proprietário, seja proprietária perante o Registro de Imóveis, é outra, o usufrutuário, que tem o direito à posse, administração e frutos desse bem, incluindo eventuais rendas de aluguel.
Nesses casos, estabeleceu-se certa controvérsia em relação a quem deveria figurar como contribuinte do IPTU, no âmbito do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
No julgamento, o STJ aplicou a jurisprudência segundo a qual cabe à legislação municipal estabelecer quem paga o IPTU, podendo o nu-proprietário figurar como responsável solidário pelo pagamento do imposto.
Diante desse julgado, os municípios poderão cobrar o IPTU do nu-proprietário ou do usufrutuário, bem como os tribunais de justiça estaduais poderão passar a aplicar a tese em futuras decisões a respeito da matéria.
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