Por Paola Pivetta
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, definiu que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo apenas para apresentação de recurso, não interrompendo também para quaisquer defesas apresentadas, ampliando-se o significado do que é considerado recurso.
No julgamento atestou-se a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, nos autos de origem, sob o fundamento de que não é cabível interpretação extensiva da regra legal, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, uma vez que o termo “recurso” não dá margem para o intérprete extrair o sentido de “defesa ajuizada pelo devedor”.
Assim, não é possível que o magistrado amplie o sentido da norma, ainda mais considerando que a Corte Superior já possui entendimento pacífico de que o rol de recursos, previstos no artigo 994 do CPC, é taxativo, a fim de trazer previsibilidade, coerência e segurança jurídica na aplicação da lei.
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