Por Karol Cristina Rocha de Oliveira
Sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.644.890 – PR e julgou cabível a execução de honorários advocatícios contratuais, quando prevista em contrato de locação.
O caso dos autos foi de busca por execução de cláusula penal e honorários, provenientes de contrato de locação de espaço em shopping center. O locatário acabou desistindo do negócio antes da inauguração do shopping.
No processo de execução contra o lojista e no julgamento do recurso de apelação interposto restou considerada incabível a cobrança dos honorários contratuais.
Em sentido contrário, o STJ frisou que os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, de modo que os primeiros decorrem de contratação e os outros remuneram o advogado que obteve êxito na ação, portanto, passíveis de cumulação.
Provido o recurso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a relação havida entre as partes consistiu em contrato empresarial, com expressa previsão da cobrança de honorários contratuais, devendo prevalecer a autonomia da vontade.
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