Por Sarah Dell`Aquila Carvalho
Em decisão proferida no REsp nº 1804804, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou parcialmente extinta ação de cobrança, por reconhecer a novação da dívida de empresa em Recuperação Judicial, participante do consórcio.
Em decorrência da ausência de pagamento de notas fiscais, a ação de cobrança foi apresentada por uma locadora em face de todos os participantes do consórcio, incluindo a empresa em Recuperação Judicial.
Analisando o caso, o STJ concluiu que o fato gerador da dívida é a data de emissão das notas fiscais, e por serem anteriores ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito se submete ao concurso de credores, conforme preconiza o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Ainda, asseverou que, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, a aprovação do plano de Recuperação Judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido.
Desse modo, foi reformada a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sendo reconhecido que, diante da novação da dívida e submissão do crédito ao “par conditio creditorum”, as execuções contra a empresa recuperanda comportam a extinção por falta de interesse de agir, assegurando, assim, o tratamento igualitário a todos os credores.
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