Por Franciele Freitas
O STJ, em decisão proferida no Recurso Especial 2.062.928, reformou acórdão publicado pelo TJSP que fixou o percentual de 25% de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel. O Tribunal havia entendido que o percentual de 25% se mostrava adequado para compensar os prejuízos advindos do distrato.
O Ministro Relator do Recurso Especial entendeu que, para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, posterior à Lei 13.786/2018, poderá haver a retenção de até 50% pela incorporadora quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação, nos termos do que dispõe o Art. 67-A, §5º da Lei 4.591, alterado pela referida Lei 13.786/2018.
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