Por Paulo H F Bolandim
O Ministro Raul Araújo acolheu pedido de retenção de 50% dos valores pagos em contrato firmado depois da entrada em vigor da Lei 13.786/2018, submetido ao regime de afetação.
No caso em comento, em ação de rescisão contratual ajuizada pelos adquirentes, o TJSP afastou a cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos por entender que era abusiva em detrimento aos consumidores.
Contudo, no julgamento do Recurso Especial, o Ministro reafirmou o entendimento que o contrato foi celebrado em data posterior a entrada em vigor da Lei 13.786/2018, que introduziu o art. 67-A, da Lei 4.591/1964.
Dessa forma, com base na nova legislação, a retenção pode ser estabelecida até o teto de 50% da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação. Assim, estando a cláusula em consonância com a legislação vigente, não haveria como reconhecer nulidade, ante a primazia do princípio da pacta sunt servanda.
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