Por Ana Beatriz Fernandes Peres
Originalmente, o entendimento firmado pelo STJ no tema 677 determinava que, na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.
O entendimento da Corte Superior era no sentido de que “não cabe ao executado responder por juros ou correção monetária no tocante ao período em que o numerário permaneceu em depósito judicial, eis que a remuneração desse valor é atribuição da instituição financeira e se dá pelos índices que lhe são aplicáveis, não pelos fixados na condenação”.
Entretanto, recentemente, em decisão proferida em 19/10/2022, o STJ alterou a tese do Tema 677/STJ para a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
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