Por Elionai Cristina
A decisão foi obtida em ação ajuizada por consumidora, para pleitear cobertura ilimitada, pelo plano de saúde, de consultas e atendimentos fisioterápicos em quadro de paralisia infantil, visando o afastamento de cláusula contratual que previa a coparticipação nos custos advindos do tratamento, após o limite anual de dez sessões de fisioterapia e cinco consultas ortopédicas.
A cláusula foi julgada válida em primeira instância, mas o TJSP reverteu a decisão esclarecendo que ela era abusiva e mantinha a consumidora em desvantagem exagerada.
A operadora de plano de saúde recorreu da decisão, de modo que a 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso, entendendo que a porcentagem prevista em contrato, de 50% do valor dos serviços, somente após atingir certo número de atendimentos, não caracteriza qualquer desvantagem ao consumidor, e, ainda, que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação.
Por fim, o relator concluiu que o afastamento da cláusula ensejaria em evidente desequilíbrio contratual, onerando indevidamente a operadora de plano se saúde, uma vez que o consumidor arcaria com valores inferiores de mensalidade sem a necessária contrapartida.
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