Por Gabriela de Ávila Machado
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e as Imobiliárias, sob o entendimento de que ausente qualquer um dos elementos previstos no artigo 3º da CLT (não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade) não há vínculo de emprego e sim relação de trabalho.
Segundo o relator, Ministro Caputo Bastos, o fato de as Imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica, pois todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços e sendo a empresa a beneficiária final dos serviços prestados, ela pode supervisionar e determinar a forma de execução das atividades.
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