Por Gabriela de Carvalho Felippe
Em 18/12/2020, ao julgar as ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a taxa Selic para a correção monetária de débitos trabalhistas. A correção dos débitos pela Taxa Referencial foi entendida como inconstitucional.
Os critérios de modulação adotados foram:
(i) manutenção das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) será aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária); e
(iii) por ter eficácia erga omnes e efeito vinculante, o acórdão atingirá os feitos já transitados em julgado, desde que não tenha havido manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
Até que o debate seja encerrado definitivamente será necessário avaliar os efeitos de cada reclamação trabalhista.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
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