Por Adriana de Oliveira Arruda
O Plenário do STF, na sessão de julgamento realizada no dia 11/02, definiu os requisitos para a decretação da prisão temporária, prevista na Lei 7.930/89.
O voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3360 e 4109, fixou o entendimento de que a decretação da prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos, cumulativamente, cinco requisitos.
Para que seja decretada a prisão temporária, deverá ser respeitados os seguintes requisitos: imprescindibilidade para a investigação do inquérito policial; fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, inciso III da Lei 7.960/89; justificada em fatos novos; adequação à gravidade concreta do crime e imposição de medidas cautelares diversas da prisão serem insuficientes.
O ministro declarou que a prisão fundada somente na ausência de residência fixa do investigado é inconstitucional e viola o princípio da igualdade defendida na CF.
Ao final, houve a unanimidade dos ministros quanto ao afastamento da expressão “será decretada”, para obstar a decretação da medida em situações em que não estão preenchidos os requisitos necessários.
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