Por Claudia Aparecida de Oliveira
As decisões proferidas pelo Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte, tem mantido entendimento de que a inclusão do consumidor na plataforma Serasa limpa nome não gera o dever de indenizá-lo.
Em recente decisão proferida por uma das Varas do Rio Grande do Norte - 6ª VC da comarca de Natal - Processo: 0801585-88.2022.8.20.5001 – a pretensão autoral não foi acolhida, pois a magistrada levou em consideração que a consulta na plataforma se dá, a partir do pré-cadastramento realizado pelo próprio consumidor no site do “Serasa limpa Nome”, junto ao campo “Minha Conta”.
A decisão ainda afirmou que essa plataforma tem um objetivo único que é facilitar a negociação e quitação das dívidas pelos consumidores, não se tratando de anotação desabonadora registrada junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, ante a não comprovação de que houve qualquer falha por parte da empresa, seja pela cobrança indevida dessa dívida, tampouco inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção, inexiste o deve de indenizar.
Para finalizar, sabiamente afirma na decisão proferida, que o resultado positivo na consulta do “Serasa limpa Nome”, não implica na configuração do dano extrapatrimonial, e que portanto, inexiste afronta à honra subjetiva do consumidor, de modo a justificar a fixação de qualquer indenização por danos morais.
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