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TJ/RN entende que a inclusão do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não gera dano moral

Por Claudia Aparecida de Oliveira

As decisões proferidas pelo Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte, tem mantido entendimento de que a inclusão do consumidor na plataforma Serasa limpa nome não gera o dever de indenizá-lo.


Em recente decisão proferida por uma das Varas do Rio Grande do Norte - 6ª VC da comarca de Natal - Processo: 0801585-88.2022.8.20.5001 – a pretensão autoral não foi acolhida, pois a magistrada levou em consideração que a consulta na plataforma se dá, a partir do pré-cadastramento realizado pelo próprio consumidor no site do “Serasa limpa Nome”, junto ao campo “Minha Conta”.


A decisão ainda afirmou que essa plataforma tem um objetivo único que é facilitar a negociação e quitação das dívidas pelos consumidores, não se tratando de anotação desabonadora registrada junto aos órgãos de proteção ao crédito.


Desse modo, ante a não comprovação de que houve qualquer falha por parte da empresa, seja pela cobrança indevida dessa dívida, tampouco inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção, inexiste o deve de indenizar.


Para finalizar, sabiamente afirma na decisão proferida, que o resultado positivo na consulta do “Serasa limpa Nome”, não implica na configuração do dano extrapatrimonial, e que portanto, inexiste afronta à honra subjetiva do consumidor, de modo a justificar a fixação de qualquer indenização por danos morais.

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