Por Rodrigo Dutra Ghirotti
Em julgamento da Apelação Cível nº 1006517-34.2020.8.26.0024, a22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pleito de indenização de consumidora que teve o nome incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
A autora, após contrair dívida com um banco, chegou a um acordo para quitar o débito, porém, a plataforma de renegociação de dívidas manteve o cadastro de seu nome, o que a fez pedir reparação moral na monta de R$ 15.000,00.
Em que pese o reconhecimento da prescrição da dívida e da manutenção indevida do cadastro do nome da autora na plataforma, o acórdão se funda na ausência de comprovação da publicidade, que poderia ensejar dano moral, para rejeitar o pedido de reparação. Nesse sentido, o “Serasa Limpa Nome” é acessível apenas às partes contratantes, de maneira que não há repercussão social ou abalo de crédito e, portanto, não há dever de indenizar.
Ainda, vale ressaltar que, conforme decisão da mesma câmara na AC nº 1007299-69.2020.8.26.0047, se comprovada a redução do “score” na plataforma por dívidas prescritas, caberia, mesmo sem a negativação, indenização por dano moral, como não houve, o recurso foi parcialmente provido apenas para a retirada do nome da plataforma.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
Comments