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TJSP isenta responsabilidade de incorporadora por atraso na entrega da obra em razão da pandemia

Por Franciele Freitas

A sentença proferida pela 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada em face da Incorporadora responsável por obra atrasada.


Segundo alegado na inicial, a entrega da obra estava prevista para 30/05/2021 e, com a somatória dos 180 dias de tolerância, chegaria a 30/11/2021, porém, o habite-se foi expedido somente em 07/01/2022.


Conforme consta da decisão, o atraso de fato ocorreu, contudo, não há dúvidas de que este se deu por mudanças no cenário econômico/financeiro que interferiram nas relações contratuais, ocasionando desequilíbrios nos contratos.


Deste modo, a sentença declarou a pandemia como evento de caso fortuito ou de força maior e consignou que, nos termos do artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.


Os autores recorreram da decisão e o recurso pende de julgamento.

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