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TJSP reconhece que o dever sobre a taxa de fruição é de ambos os cônjuges, mesmo divorciados

Por Thaynah Martão

Em julgado recente, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser devida indenização à Incorporadora da taxa de fruição decorrente da utilização indevida do imóvel.


A taxa de fruição funciona como uma sanção, aplicada em desfavor dos compradores de um imóvel que estão inadimplentes com as parcelas pactuadas, funcionando como um aluguel, decorrendo da rescisão do contrato de forma unilateral pelo inadimplemento, desde que estes estejam em posse da unidade imobiliária.


Ficou estabelecido pela Câmara, por unanimidade de votos, que, mesmo um dos cônjuges não tendo residido no local, o acordo de divórcio firmado entre os contratantes, que previa cessão de direitos relativos ao imóvel, não são oponíveis à vendedora pois ausente a regularização da cessão de direitos junto à Incorporadora.


Assim, o fato de um dos cônjuges não ter ocupado o imóvel é irrelevante para a vendedora, pois a ocupação ou não do imóvel é questão que diz respeito apenas aos contratantes e que deverá ser discutida entre eles, seja extrajudicialmente ou em sede judicial, havendo dever de indenização por ambos à vendedora.

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