TRF1 julga válida cobrança de encargo por instituição financeira em contrato sem assinatura física
Por Mayara Garcez Alonso

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, manteve a condenação de uma empresa ao pagamento das taxas, multas e demais encargos decorrentes da inadimplência de contrato de cartão de crédito firmado com um banco.
Em seu recurso, a empresa alegou não possuir nos autos o contrato de cartão de crédito assinado entre recorrente e instituição bancária, de modo que as cobranças de taxas, multas e demais encargos seriam indevidas, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o caso, o desembargador relator explanou que o contrato de cartão de crédito é de adesão, necessitando de consentimento do titular às condições gerais estabelecidas, ocorrendo mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem a necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no artigo 107 do Código Civil.
Ainda, o magistrado fundamentou sua decisão nos extratos de fatura de cartões de créditos juntados pela instituição financeira, que comprovou a efetiva utilização dos serviços.
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