Por Rafaela Gomes Alves
A 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP emitiu manifestação pela inexistência de impedimento ou incompatibilidade na atuação do advogado ou da sociedade de advogados como Encarregado de Dados (DPO), função prevista de LGPD (Art. 5°, inciso VIII, da Lei nº 13.709/2018).
Em seu parecer, no processo E-5.537/2021, a Turma considerou que o advogado detém total liberdade de atuação em outra atividade remunerada, desde que tal atuação não colida com os princípios que norteiam o exercício da advocacia.
Ainda, ressaltou-se também a necessidade de cautela na publicidade das funções, de modo que o exercício da nova atividade não se torne uma fonte de captação indevida de clientela, de forma que todas as recomendações já existentes quanto à publicidade deverão ser observadas.
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