Por Sarah Dell`Aquila Carvalho
Em decisão proferida no dia 23/01/2023, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirmou o entendimento de que é cabível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que for comprovada a inexistência de bens do devedor no processo que tem como objeto a relação consumerista.
Assim, independentemente da comprovação de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no artigo 50 do Código Civil, a decisão reitera que, na relação consumerista, prevalece a regra do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, em que é cabível a aplicação da disregard doctrine no caso em que a própria personalidade for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
No caso em específico, cabe ressaltar que não foram localizados bens da devedora principal, impossibilitando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Deste modo, a decisão reiterou a necessidade de aplicação do instituto quando há prova de insolvência, independente de comprovação de qualquer irregularidade empresarial, atribuindo assim aos sócios o ônus decorrente do risco da atividade empresarial.
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