Por Renato Escorel
A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP manteve sentença da 12ª Vara Criminal da Capital, que condenou um homem por injúria racial proferida contra uma motorista de transporte escolar. A pena fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções.
Consta dos autos que a vítima foi buscar os estudantes para a aula e precisou esperar por uma aluna que estava atrasada. Como não podia mais aguardar, a motorista seguiu viagem. Em seguida, recebeu o telefonema do réu, tio da menina. Irritado porque a motorista não havia aguardado por mais tempo, passou a ofendê-la e disse que "não deviam deixar macaco dirigir a perua escolar".
O relator do recurso afirmou em seu voto que o crime de injúria racial restou configurado, esclarecendo que "a intenção do réu foi exatamente ofender, depreciar e humilhar a vítima, invocando aspectos relativos à sua raça".
Ao negar o pedido do réu consistente na alteração da prestação de serviços comunitários pela multa, o relator destacou que a prestação de serviços à comunidade estaria de acordo com o artigo 44 do Código Penal, não sendo o caso de reforma.
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