Por Rafaela Gomes Alves
Em ação proposta em face de uma cooperativa, o sindicato, representando os trabalhadores, pleiteou o cumprimento da LGPD (Lei 13.709/18) pela reclamada, em especial, a indicação do Encarregado e a adequação do tratamento de dados dos empregados à LGPD.
A decisão acolheu parcialmente os pedidos, determinando a nomeação do Encarregado (artigo 41) e a implementação das práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados, sob pena de multa diária.
O juízo ainda indeferiu o pedido de informações sobre consentimento, dados tratados e os tratamentos realizados, pois, segundo a decisão publicada, a existência de relação jurídica, fundada em contrato empregatício, torna desnecessária a ciência adicional sobre o tratamento de dados pessoais, estando este fundamentado nas bases legais de cumprimento do contrato e obrigação legal (artigo 7º).
Por fim, os danos morais, pleiteados pela alegada ausência da implementação da LGPD, foram afastados, já que a falta de implementação, por si só, não gera danos aos titulares, sendo necessário comprovar a ocorrência de incidentes de segurança e os danos causados aos titulares.
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