Por Renato Escorel
Durante a sessão ordinária do dia 25 de março, a TNU firmou tese para que seja considerado permanente o crime de impedimento da regeneração natural de florestas, quando precedido, sem solução de continuidade, da contravenção penal que incrimina o mesmo comportamento, inclusive, para fins de aplicação da Súmula 711 do STF. A súmula estabelece que a lei penal mais grave deve ser aplicada ao crime permanente, caso a sua vigência seja anterior ao momento em que foi cessada a permanência.
A tese veio após Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei Federal interposto pelo MPF, em razão de decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Federais do Rio Grande do Norte, que absolveu estabelecimento potencialmente poluidor, em funcionamento sem prévia licença. Segundo o MPF, o acórdão ia contra a jurisprudência já pacificada pelo STJ.
Provido o incidente, restou fixado o entendimento de que independentemente da data em que tenha ocorrido a edificação, a manutenção de uma construção ilegal, que impede ou dificulta a regeneração da vegetação, tipifica o crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998, antecedido pela contravenção penal prevista no art. 26, “g”, da Lei nº 4.771/1965.
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