Por Marcos Botter
Em recente manifestação por meio da Solução de Consulta nº 170/21, a Receita Federal se posicionou no sentido de que não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo “propriedade e receita bruta de terceiros”.
No caso em análise, o contribuinte presta serviços de intermediação por meio de um sítio eletrônico na internet (“marketplace”), possibilitando que comerciantes vendam produtos aos clientes finais. Estes, ao realizarem suas compras, pagam o valor total ao marketplace, que transfere ao vendedor o valor da sua venda, retendo uma comissão.
Ao analisar essa situação, o Fisco entendeu que apenas a comissão deveria ser a receita tributável do marketplace. Já o valor que apenas transitou em sua contabilidade, a ser transferido ao vendedor, deveria ser considerado como receita tributável apenas do vendedor.
Esta é uma situação comum entre empresas que atuam em parcerias e repartem receitas e, apesar do precedente tecnicamente correto e favorável, há situações que merecem uma análise caso a caso, com o objetivo de minimizar o risco de questionamento fiscal.
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