Por Sarah Dell`Aquila Carvalho
Para fins de fiscalizar a atividade econômico-financeira-empresarial e, ainda, assegurar o controle de informações quanto a entrada de capital estrangeiro no país, o Banco Central do Brasil – BACEN, por meio da Circular nº 3.689 de 16 de dezembro de 2013, determinou que as empresas receptoras de investimento estrangeiro com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar quatro declarações por ano, ou seja, trimestralmente.
Neste sentido, o BACEN determina que, para a data-base de 30 de setembro de 2022, a declaração deve ser prestada até o dia 30 de dezembro de 2022, antecipando assim a declaração.
Com isso, cabe observar que, a falta de entrega da declaração ou o atraso podem acarretar a instauração de processo administrativo sancionador, nos termos da Lei nº 13.506/2017 e da Circular nº 3.857/2017 do BACEN, sob pena das seguintes sanções: (i) a aplicação de multa; (ii) a proibição de prestar determinadas atividades e modalidades de operação; (iii) a inabilitação do administrador para o exercício do cargo; e, em casos excepcionais, (iv) a cassação de autorização para o funcionamento da empresa.
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