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CVM impede Fundos Imobiliários de investirem em Sociedades em Conta de Participação

Por Gabriela de Ávila Machado


Em 25/11, a CVM emitiu o Ofício Circular CVM/SSE 2/2021, com o objetivo de divulgar o entendimento sobre a impossibilidade de investimento, pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em cotas de Sociedade em Conta de Participação (SCP).


Ainda, considerando que:


a. SCPs não são sociedades personificadas, mas sim um contrato entre os sócios participantes e ostensivos;

b. a atividade constitutiva do objeto social da SCP é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade;

c. SCPs não possuem autonomia patrimonial, bem como representação judicial;

d. não há liquidante de uma SCP, porque não se segue liquidação e partilha, e em caso de falência do sócio ostensivo, o sócio participante torna-se credor quirografário da massa falida; e

e. no julgamento do Recurso Especial 168028/SP, ratificou-se o entendimento de que é somente o sócio ostensivo que assume obrigações perante terceiros, restando a SCP desprovida de personalidade jurídica.


A área técnica então entendeu que não é possível enquadrar as SCP no art. 45, III, da Instrução CVM 472, de forma que quotas de SCP não fazem parte do rol de investimentos elegíveis aos Fundos de Investimento Imobiliário, previstos no art. 45 da Instrução CVM 472.


Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


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