Por Lais Gattai André
No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.160.361, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia admitido a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora na execução, sem que ela tivesse participado da ação desde a fase de conhecimento.
Para o Ministro Relator, o artigo 513, do Código de Processo Civil, exclui do cumprimento de sentença o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.
Essa decisão conflita com o entendimento do TST e Tribunais Regionais do País que, desde 2003, com o cancelamento da súmula 205, vinham autorizando a inclusão de empresas já na fase de execução, ao argumento de que se tratava de grupo econômico.
Importante agora entender qual será o posicionamento do TST quanto a essa decisão e se será editada nova súmula, evitando decisões conflitantes sobre o tema.
Integra da decisão: https://lnkd.in/dGBHa4iq
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