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Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Execução de empresa de mesmo grupo depende de sua participação na fase de conhecimento, segundo STF

Por Lais Gattai André


No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.160.361, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia admitido a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora na execução, sem que ela tivesse participado da ação desde a fase de conhecimento.


Para o Ministro Relator, o artigo 513, do Código de Processo Civil, exclui do cumprimento de sentença o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.


Essa decisão conflita com o entendimento do TST e Tribunais Regionais do País que, desde 2003, com o cancelamento da súmula 205, vinham autorizando a inclusão de empresas já na fase de execução, ao argumento de que se tratava de grupo econômico.


Importante agora entender qual será o posicionamento do TST quanto a essa decisão e se será editada nova súmula, evitando decisões conflitantes sobre o tema.

Integra da decisão: https://lnkd.in/dGBHa4iq


Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


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