Por Renato Escorel
O Supremo Tribunal Federal restabeleceu sentença da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que havia absolvido, por insuficiência probatória, um acusado por tráfico postal em razão do envio de encomenda contendo drogas para outro país.
O relator julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 186797, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), mas concedeu a ordem de ofício após verificar que o acusado havia fornecido, de próprio punho, os padrões gráficos necessários à realização de exame pericial, sem a devida advertência anterior de seu direito de não produzir provas em seu desfavor, nos termos do artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Segundo o ministro Celso de Mello, ninguém pode ser constrangido a produzir prova contra si nem compelido a cooperar com as autoridades incumbidas da persecução penal em juízo ou fora dele.
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