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Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Sócio falido consegue se desvincular da falência sem comprovar quitação das dívidas tributárias

Por Rodrigo Ghirotti


Em julgamento do processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais inovou ao julgar procedente ação que requeria extinção das obrigações dos falidos, sem que houvesse sido comprovada a quitação tributária.

Em que pese a disposição do artigo 191 do CTN, segundo a qual, “a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos”, o magistrado adotou entendimento doutrinário para desvincular da falência sócio falido que não quitou dívidas com o Fisco.

O juiz argumenta que a norma que regula a extinção de obrigações do falido é direcionada aos devedores com patrimônio sujeito à liquidação falimentar, sendo que, se todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a exigência de comprovação de quitação tributária é incompatível com o sistema adotado na Lei 11.101/05.

Nesse sentido, não há razão para que um credor não prioritário, que está abaixo dos credores com garantia real e trabalhistas na ordem legal, possa exigir o pagamento integral do crédito. Assim, reconhecida a incompatibilidade, considera-se que a Lei 11.101/05, ao definir apenas requisito temporal para a extinção das obrigações, revogou tacitamente o artigo 191 do CTN.

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