Por Tamy Aparecida Citelli Domingues
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1789505, entendeu que é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. O recurso especial visava reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que admitiu a penhora deste tipo de imóvel, por entender que há semelhança entre o instituto da hipoteca – uma hipótese de exceção à impenhorabilidade – e a caução.
O Ministro do STJ Marco Buzzi, Relator do REsp, argumentou que o judiciário não pode restringir a proteção aos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e a moradia, alterando as hipóteses de impenhorabilidade dos bens de família.
No julgamento, o Relator entendeu que os requisitos para considerar que o imóvel seja um bem de família não foram analisados. Por este motivo, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o agravo de instrumento interposto, considerando as condições previstas pela Lei nº 8.009/1990.
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