Por Esdras Paiva
Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ fixou limite de 25% para cláusula de retenção do valor pago pelo comprador de imóvel caso ele seja o culpado pelo rompimento do contrato de compra e venda.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto em ação coletiva que visava combater as cláusulas de retenção de 50% a 70% do valor pago pelo adquirente do imóvel.
A relatora do acórdão, Ministra Nancy Andrighi, ponderou que o valor de 25% das parcelas pagas já é o suficiente para indenizar o construtor ou o vendedor do imóvel pelos custos da operação e pela rescisão do contrato, seja pelo rompimento unilateral, seja pelo inadimplemento do comprador, independentemente de quais sejam as circunstâncias do caso.
Por fim, embora considere válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a comissão de corretagem, a turma entendeu que o valor da comissão deve ser considerado abrangido pelo limite de 25% do valor pago.
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